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Perseguição (Stalking): Uma Análise Jurídica do Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro


O Código Penal Brasileiro, em sua constante evolução para acompanhar as nuances da sociedade contemporânea, incorporou no ano de 2021, através da Lei nº 14.132, o Artigo 147-A, que tipifica o crime de perseguição, popularmente conhecido como "stalking". Este pequeno texto visa elucidar a natureza deste delito, suas implicações jurídicas; como identificá-lo e proceder em face de sua ocorrência.


O crime de perseguição é caracterizado pela insistência obsessiva e indesejada de uma pessoa sobre outra, manifestada através de comportamentos que causem na vítima insegurança, medo, perturbação da tranquilidade, entre outros danos. A perseguição pode se dar de diversas formas, como o constante envio de mensagens, ligações, presença física indesejada em locais frequentados pela vítima, entre outros.


A lei, por sua vez, exige para que haja configuração do crime de perseguição, que a conduta do agente seja habitual, ou seja, de forma reiterada e constante. Isso quer dizer que não será crime de perseguição uma única abordagem, apesar de inconveniente.


Para ilustrar, consideremos um exemplo hipotético: João, inconformado com o término de seu relacionamento com Maria, passa a segui-la, aparece em seu local de trabalho sem ser convidado, envia mensagens incessantemente e até faz ameaças veladas. Maria, por sua vez, sente-se amedrontada e tem sua rotina perturbada por essas ações. Neste cenário, João estaria incorrendo no crime de perseguição.


Em outra situação, suponhamos que Ana seja uma personalidade pública e Pedro, um fã obcecado. Pedro passa a seguir Ana, comparece a eventos que ela frequenta, envia cartas e presentes não solicitados e até tenta adentrar em sua residência. Ana sente-se ameaçada e teme por sua segurança. Neste caso, Pedro estaria cometendo o crime de perseguição.


Veja-se que, na realidade, não há uma soma de condutas certa para configurar o crime de perseguição, seja duas ou mais condutas. O que precisa estar evidente no caso é a situação de incômodo, perturbação constante que retira a paz da vítima pelos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor.


O Artigo 147-A do Código Penal prevê pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa, para quem cometer esse delito. A pena pode ser aumentada se a perseguição for cometida por mais de uma pessoa, contra uma criança, adolescente ou idoso, ou se o autor usar armas.


O crime de perseguição deverá ser processado perante o Juizado Especial Criminal, quando inexistir nenhuma hipótese de aumento de pena. Caso exista, a competência passará ser da Vara Criminal.


É um crime que se procede mediante representação, ou seja, precisa estar evidente que a vítima quer ver processado o perseguidor, sob pena de inexistir pressuposto processual válido para a ação penal.


É crucial destacar que a vítima não precisa sofrer danos físicos para que o crime de perseguição seja caracterizado. O dano psicológico, o medo e a perturbação da rotina já são suficientes para a configuração do delito.


Identificar o crime de perseguição requer atenção às ações do perseguidor e ao impacto dessas ações na vida da vítima. Se você ou alguém que conhece está passando por uma situação assim, é essencial buscar ajuda. A denúncia é o primeiro passo para que a justiça seja feita e para que a vítima possa retomar sua vida sem medo.


Em suma, o crime de perseguição é um delito grave que viola a liberdade e a tranquilidade do indivíduo, e deve ser tratado com a devida seriedade por todos. A legislação brasileira, ao tipificar este crime, reforça a proteção dos direitos individuais e a busca por uma sociedade mais segura e justa.

 
 
 

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